Um novo conceito de mensuração vem surgindo na sociedade: a emergia e a valoração ambiental. Na conceituação geral, emergia é toda energia necessária para um ecossistema produzir um recurso, quer seja, energia, matéria, serviço da natureza ou serviço humano. Como sinônimo, também podemos denominar de “energia incorporada” , “memória energética” ou “informação genética”. A emergia pode, também, ser determinada pelas diferentes formas de energia e recursos, como luz solar, água, combustíveis fósseis, minerais, entre outros. É a energia que a bioesfera investe para produzir seus bens e serviços, incluindo os bens e serviços da sociedade. O projeto de valoração ambiental é a construção de um laboratório técnico e científico, transformando uma propriedade rural em um processo industrial e efetivo. Aproveita as riquezas naturais disponíveis na propriedade rural, construindo uma engenharia financeira do Capital com Responsabilidade Social e ambiental. Valorar para valorizar a propriedade requer desenvolver projetos, conservar recursos naturais, a biodiversidade, melhorar a renda da propriedade, dar qualidade de vida ao proprietário e a seus trabalhadores. Outros exemplos de valorar a propriedade é desenvolver o turismo rural, identificar o potencial de plantas medicinais, conservar o potencial das águas. E vai mais além: desenvolver a educação ambiental, receber pela prestação de serviços ambientais, identificar o potencial de emergia, implantar pesquisa científica, entre outras. O Estado Brasileiro deve estimular a ideia de valoração ambiental. Países desenvolvidos obtêm suas matérias primas do terceiro mundo por preços baixos e irrisórios. Produtos naturais como minérios, florestas, agricultura e pescaria têm elevado valor de emergia e baixo valor de venda, porque o dinheiro envolvido na comercialização remunera mal o trabalho humano, ignorando o trabalho da natureza. Portanto, necessitamos e deveríamos criar uma referência, uma moeda realista mundial, que considere todas essas externalidades, ainda ignoradas, para tornar nossas civilizações sustentáveis e perenes. A população mundial deve pagar pela proteção dos estoques de recursos naturais intactos e pela recuperação dos recursos degradados ou por desmatamento evitado. O direito de propriedade é garantido desde a primeira Constituição do Brasil, em 1824, mantido pela Constituição Republicana de 1891, com a mudança no direito da propriedade diante da desapropriação pelo poder público. Passando por outras constituições, a de 1988 inseriu a função social da propriedade entre os direitos e garantias individuais e coletivas fundamentais. Porém, o art. 60 , parágrafo 4º, inciso IV, o princípio transforma em “cláusula pétrea”, mantendo a função social e a propriedade privada entre os princípios da ordem econômica. Hoje, o proprietário rural é obrigado a manter a Reserva Legal a sua custa, sem a contribuição social pelos benefícios ambientais recebidos, além do fato da inexistência de provas científicas que comprovem a necessidade de aumento de área na Amazônia Legal. Cria-se a discussão entre a função ambiental indenizável e violação do direito de propriedade. A falta da indenização ao proprietário fere o princípio entre sociedade e indivíduo, porque o princípio da função social tem um limite. O princípio não autoriza esvaziar a propriedade de seu conteúdo essencial mínimo, sem indenização. O direito de propriedade é o princípio da proteção das comunidades humanas, porque o direito de propriedade limita a intervenção do Estado de forma gratuita. Basta ler a Constituição Federal de 1988 e o novo Código Civil, o qual determina a indenização pela privação de uso da propriedade. Quem manteve a Reserva Legal, não praticou ato ilegal e foi retirado dele o direito do uso do patrimônio, deve ser indenizado, para destinar aquela área ao fim social de produzir e conservar o meio ambiente para a sociedade. O modelo de Reserva Legal (obrigatória de acordo com a vegetação existente na propriedade), cria um tratamento desigual entre estados da federação. Por questão de uma política econômica internacional, a Amazônia está sendo considerada “Pulmão do Mundo”, o pantanal “Patrimônio da Humanidade”. A Amazônia Legal ficou com 300% a mais de ônus em relação às demais regiões do Brasil e 1000% em relação aos países considerados como Primeiro Mundo. Com esses indicativos, as restrições de uso do solo deveriam ser arcadas pela sociedade, que é a maior beneficiada pelo aumento da Reserva Legal. Deveria haver indenização ao proprietário, pela restrição de uso dos recursos naturais e pelo investimento em projeto ambiental. Dessa forma, estaríamos falando em conservar o meio ambiente. |
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quarta-feira, 26 de outubro de 2011
Emergia e valoração ambiental
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