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sábado, 4 de setembro de 2010

Zoneamento Ambiental

O proprietário só poderá usar sua terra da maneira que lhe convier, desde que respeite os interesses coletivos, como a função social e a conservação do meio ambiente.

O zoneamento possui conceitos jurídicos e técnicos diferentes, mas um fim específico: delimitar geograficamente áreas territoriais com o objetivo de estabelecer regimes especiais de uso, gozo e fruição da propriedade.

Delimitação? Isto mesmo, o proprietário só poderá usar sua terra da maneira que lhe convier, desde que respeite os interesses coletivos, como a função social e a conservação do meio ambiente. Trata-se de controle estatal capaz de ordenar o interesse privado e a evolução econômica com os interesses e direitos ambientais e sociais, possibilitando o alcance do tão almejado crescimento sustentável.

Tal é a importância deste instrumento que diversas áreas do conhecimento humano trabalham com o conceito de zoneamento. Em 1988, a Constituição Federal ressaltou a proteção ambiental salientando que o zoneamento ambiental é um instrumento da política nacional do meio ambiente.

Dentro da área econômica e social, o zoneamento é uma intervenção estatal baseada no poder-dever da união de articular o complexo geoeconômico e social, desenvolvendo as regiões e reduzindo desigualdades sociais e econômicas. Já na área urbanística, o zoneamento permite ao Estado a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e micro-regiões.

Esta é a mágica do poder diretivo e harmonioso contido no zoneamento. Por outro lado, os critérios a serem utilizados para o zoneamento não podem ser fixados arbitrariamente pela Administração Pública, uma vez que os princípios inerentes a validade dos atos administrativos devem ser observados, como a legalidade, a publicidade e o interesse público.

Deve-se ressaltar que, uma vez estabelecidas, toda e qualquer atividade a ser exercida na região submetida a uma norma de zoneamento passa a ser vinculada, ou seja, não poderão ser admitidas atividades que contrariem as normas de Zoneamento.

No interior destas diversas facetas, o zoneamento ambiental urbano se tornou em instrumento de fundamental importância dentro dos planos pilotos das grandes metrópoles. Podemos encontrar quatro principais divisões conceituais e técnicas do zoneamento ambiental urbano:

Zonas de Uso Industrial (ZUI)

Zona de Uso Estritamente Industrial (ZEI)

Zona de Uso Predominantemente Industrial (ZUPI)

Zona de Uso Diversificado (ZUD)

Além do Zoneamento Ambiental Urbano, ainda encontramos o Zoneamento Costeiro, tutelando e protegendo a costa brasileira.

Esta proteção especial é embasada na grande extensão territorial da costa nacional, vem como na enorme diversidade de ecossistemas nela encontrados.

Assim, os recursos naturais, praias, recifes, ilhas, restingas, mangues, sítios ecológicos, monumentos, baías, grutas e todo o ecossistema localizado dentro dos estimados 7.367 km da costa brasileira são tutelados pela legislação constitucional e infra-constitucional ambiental pátria.

Vale ressaltar ainda o ZONEAMENTO AGRÍCOLA, estampado na função social da terra.

Por fim, face à necessidade de se promover uma harmoniosa integração entre os interesses econômicos, ambientais e sociais, o conceito de zoneamento se ampliou ainda mais, surgindo assim o ZEE – ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO

Este novo conceito começa a ser idealizado pela Secretaria de Coordenação da Amazônia do Ministério do Meio Ambiente (MMA), para sua futura utilização na Amazônia.

Portanto, o zoneamento ambiental incorporou o conceito de crescimento sustentável, conceito este crucial para o futuro do desenvolvimento econômico, ambiental e social do País.

http://ambientes.ambientebrasil.com.br

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