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sábado, 3 de dezembro de 2011

Empresas poluidoras devem contratar técnico ambiental

As empresas potencialmente poluidoras tem um prazo de 120 dias, a contar do dia 17 de novembro, para contratar pelo menos um responsável técnico ambiental. A nova exigência está determinada na Lei 9.643/11, de autoria do deputado estadual Mauro Savi e sancionada pelo governador Silval Barbosa no último dia 17.

Entre as empresas obrigadas a contratar responsável técnico ambiental estão as que desenvolvem atividades previstas na Tabela de Atividade Potencialmente Poluidora do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).

Nesse caso, entende-se por poluição, a degradação ambiental resultante de atividades humanas que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde; a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a bioma; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio-ambiente, e/ou lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

A título de exemplo, é possível citar empresas do ramo de extração mineral, metalúrgicas, frigoríficos, indústrias de borrachas, de couros e peles, fábricas de tintas, entre outras.

A intenção do deputado Mauro Savi é evitar acidentes como o que aconteceu em 2003, na Serra de São Vicente, quando 20 mil litros de óleo diesel vazaram no perímetro urbano de Rondonópolis e atingiram o Rio São Lourenço que deságua no Pantanal.

“Essa Lei vem garantir um mínimo de segurança ambiental, que nesse caso significa garantir a criação de planos de prevenção em acidentes ambientais, planos ou programas que contenham os possíveis acidentes e, ainda, programas que garantam a devida compensação ambiental nos casos de acidentes ambientais”, argumentou Mauro Savi.

A Lei 9.643 estabelece ainda que o responsável técnico ambiental tenha uma das seguintes formações: técnico em meio-ambiente; tecnólogo com formação em gestão ambiental; biólogo; engenheiro ambiental; engenheiro químico ou químico.

Além disso, para exercer a função, o contratado deverá estar com sua inscrição no órgão de classe competente em dia. Já os que não possuem órgão de classe, deverão comprovar sua qualificação por meio de diploma expedido por instituição regular de ensino, autorizada e reconhecida pelo Ministério de Educação (MEC), ou nos casos de ensino médio e pós-médio por diploma expedido por instituição autorizada e reconhecida pela Secretária de Estado da Educação do Mato Grosso.

Se preferirem, as empresas em questão poderão contratar uma empresa de prestação de serviços técnicos ou de gestão, consultoria ou auditoria ambiental, que possua, entre seus quadros, algum profissional entre os citados acima.

Entre as novas obrigações das empresas potencialmente poluidoras está a produção de programas que garantam, tanto quanto possível, as condições de segurança ambiental, trabalhando na prevenção da degradação ambiental, na prevenção de acidentes e nas medidas emergenciais para minimizar e conter a degradação decorrente dos acidentes, implementando, assim um Sistema de Gerenciamento de Riscos.

A fiscalização do cumprimento da nova Lei é de responsabilidade da Secretaria Estadual de Meio Ambiente (SEMA). As penas previstas em caso de descumprimento incluem advertência e multas.


Assessoria de Gabinete

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