Desde que foi criado, durante o governo de Getúlio Vargas, o Código Florestal Brasileiro já passou por sete alterações. Por meio do Decreto 23.793/34, o primeiro código instituído estabeleceu, entre outros pontos, o conceito de florestas protetoras. Embora semelhante ao atual conceito das Áreas de Preservação Permanente (APPs), o decreto não previa as distâncias mínimas para a proteção dessas áreas.
A atual legislação, Lei 4.771/65, estabeleceu limitações ao direito de propriedade no que se refere ao uso e exploração do solo e das florestas. O texto criou a previsão para Áreas de Preservação Permanente (APPs.) E, posteriormente, após alteração feita em 1986, para áreas de Reserva Legal (RL.).
Medidas provisórias Em 1996, a primeira de uma série de medidas provisórias editadas para alterar o código restringiu a abertura de novas áreas em florestas. As Mps, embora não tenham aumentado a área de reserva legal, passaram a permitir o desmatamento de apenas 20% nas regiões de floresta. E, a partir da MP 2.080/00, a reserva legal em áreas de floresta passou a ser de 80%.
Dois anos depois, o código passa a incorporar a Lei de Crimes Ambientais (9.605/98), transformando diversas infrações administrativas em crimes. A mudança permitiu que os órgãos de fiscalização ambiental pudessem aplicar pesadas multas aos infratores.
Reserva legal e APPs A última alteração no atual código foi feita em 2001 e redefiniu os conceitos de reserva legal e de área de preservação permanente. Pelo texto, o tamanho mínimo da reserva legal passou a depender do tipo de vegetação existente e da localização da propriedade. No bioma Amazônia, o mínimo é de 80%. No Cerrado Amazônico, 35%. Para as demais regiões e biomas, 20%.
No caso das APP’s, o novo texto passou a considerar a faixa marginal dos cursos d’água cobertos ou não por vegetação e, nas pequenas propriedades ou posse rural familiar, ficou definido que podem ser computados no cálculo da área de reserva legal os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais.
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